Semana passada iniciamos as publicações aqui no Blog e abrimos a possibilidade de redigir artigos de acordo com as duvidas, indicações e sugestões dos leitores.
Recebemos muitas sugestões e dúvidas sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – o famoso ITBI. O que é? Para que serve?
Então vamos lá!
O ITBI está previsto na Constituição Federal/1988, no artigo 156, inciso II e é um imposto inter vivos (entre pessoas vivas), de esfera municipal e deve ser recolhido sempre que tiver transmissão a propriedade de um imóvel envolvendo uma pessoa física, exceto em casos de sucessão por falecimento ou doação (em outro artigo detalharemos as exceções).
Os impostos que são arrecadados são para o benefício do cidadão. O ITBI especificadamente, serve para que o comprador possa regularizar o imóvel e ter acesso aos serviços de energia, saneamento, coleta de lixo, etc.
O site da Prefeitura Municipal de Maceió enumera algumas orientações onde irei reproduzir o texto na íntegra:
Este documento de orientação, baseado no DESPACHO CCI / ITBI Nº 066 / 2016, apresenta informações relevantes sobre a emissão das GUIAS de ITBI, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO do ITBI:
1) SOMENTE O ADQUIRENTE, ou o RESPONSÁVEL LEGAL com PROCURAÇÃO e firma reconhecida pode protocolar o processo para emissão do ITBI.
2) Para a emissão da DAM – (Guia Provisória) – a fim de recolher o ITBI a documentação é:
a) Identidade e CPF do adquirente;
b) Comprovante de residência;
c) BCI – nº da inscrição do imóvel para efeito do IPTU.
d) Escritura pública ou contrato de compra e venda do imóvel, com assinatura do adquirente e transmitente com firma reconhecida em cartório;
e) Sentença de DIVÓRCIO para efeito do ITBI referente ao excesso da meação e,
f) FORMAL DE PARTILHA quando se tratar de INVENTÁRIO;
g) Se o requerimento for preenchido por representante legal – PROCURADOR – é obrigatória a procuração com firma reconhecida pelo outorgante.
3) Existem 04 (quatro) tipos de IMUNIDADE e, para cada uma delas há uma documentação específica, como segue:
a) IMUNIDADE DO ITBI – para a INCORPORAÇÃO/FUSÃO/CISÃO OU EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA – do imóvel ao capital social da empresa, cuja documentação é:
• Contrato de constituição da empresa registrado na JUCEAL com todas as alterações posteriores;
• Certidão de Ônus atualizada (cartório); Para que seja concedida a Imunidade todos os imóveis devem estar averbados no Cartório de Registro de Imóveis em nome de um dos Sócios da empresa requerente.
• Relação de todos os imóveis constantes do requerimento, com suas respectivas Inscrições e Certidão negativa de débitos para cada um;
• RG e CPF e endereço residencial do sócio da empresa;
• Balanço Patrimonial nos dois últimos exercícios da constituição da empresa, a fim de justificar o § 2º do artigo 156 da CF e dos artigos 29 inciso V, alíneas “a” e “b”;
b) IMUNIDADE referente ao patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de Educação e de Assistência Social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (artigo 150 inciso VI alínea “c” e § 2º, 3º e 4º e 156 inciso II, § 2º inciso I) da CF/1988, cuja documentação necessária é:
• RG e CPF dos sócios da Empresa;
• Cartão do CNPJ;
• Certidão de Ônus atualizada (cartório)
Para que seja concedida a Imunidade todos os imóveis devem estar averbados no Cartório de Registro de Imóveis em nome de um dos membros da instituição requerente, e sem débitos de IPTU e/ou TAXAS.
• Estatuto Social da Instituição registrado no Cartório de Títulos e Documentos com a ata da Assembléia de posse da Diretoria – com alterações posteriores;
• Relação de todos os imóveis constantes do requerimento da Imunidade com as respectivas inscrições – BCI;
• Certidão negativa de débitos;
• Lei que concedeu o título de Instituição de Utilidade Pública e Registro no CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social;
c) IMUNIDADE RECÍPROCA – é a VEDAÇÃO do artigo 150, inciso VI alínea “a” da CF : Instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. É a IMUNIDADE referente aos Órgãos Públicos, cuja documentação exigida é:
• Decreto de desapropriação do imóvel a pelo poder executivo por motivo de utilidade, necessidade e interesse público;
• Cartão do CNPJ do Órgão que vai receber a IMUNIDADE do imóvel;
• Endereço do imóvel, BCI;
• Consultar de Débitos em relação ao IPTU.
A imunidade somente será concedida após a quitação de todos os impostos ou taxas existentes no imóvel pelo proprietário anterior.
d) IMUNIDADE DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO – artigo 150 inciso VI alínea “b”, §§ 1º e 4º da CF/1988.
É a Imunidade referente aos Templos e Igrejas de qualquer culto, e a documentação é:
• BCI do imóvel e Certidão Negativa de Débitos;
• Consultar Débitos para verificar o IPTU e taxas em aberto.
• Documento de Constituição da entidade católica, evangélica ou espírita, qualquer que seja o templo;
• Descrição das atividades essenciais, uma vez que a renda obtida com o imóvel imune deve ser aplicada no próprio templo;
Para que seja concedida a Imunidade todos os imóveis devem estar averbados no Cartório de Registro de Imóveis em nome de um dos membros da instituição requerente, e sem débitos de IPTU e/ou TAXAS.
4) RESTITUIÇÃO DO ITBI.
Em relação às atividades acima, o contribuinte ao identificar que pagou o ITBI maior que o devido, deverá protocolar o Processo de Restituição de Créditos anexando os documentos:
a) RG e CPF do ADQUIRENTE DO IMÓVEL;
b) BCI do imóvel e Certidão Negativa de Débitos;
c) Escritura ou Contrato de Compra e Venda que serviu de parâmetro para o cálculo do ITBI;
d) Comprovante – original e cópia – do pagamento total do ITBI com valor maior que o devido;
Em havendo débitos do imóvel em aberto, haverá a compensação dos créditos do contribuinte com os débitos vencidos, e o saldo restituído ao contribuinte;
5) COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
Em relação à atividade acima, o contribuinte recolheu o ITBI e por algum motivo a DAM foi cancelada não tendo o contribuinte condição de emitir a GUIA INFORMATIVA. Neste caso, o servidor deverá emitir NOVA GUIA DE ITBI em substituição à anteriormente cancelada, anexará ao Processo que deu origem ao ITBI, e solicitará ao contribuinte o documento abaixo com o objetivo de COMPENSAR o valor recolhido da guia cancelada, na NOVA GUIA emitida a fim de que o contribuinte possa levar ao Cartório registrar o imóvel:
a) DAM acompanhada do comprovante de pagamento – original e uma cópia – a fim de que seja anexada ao processo e encaminhado para COMPENSAR a DAM quitada na NOVA GUIA DE ITBI emitida em substituição à cancelada.
b) Após a compensação o contribuinte poderá emitir a GUIA INFORMATIVA e averbar o imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
c) NÃO HÁ NECESSIDADE DE PROTOCOLAR NOVO PROCESSO PARA FAZER A COMPENSAÇÃO DA GUIA CANCELADA APÓS O PAGAMENTO DA MESMA.
Fonte: http://www.maceio.al.gov.br/semec/orientacoes-aos-contribuintes/itbi-orientacoes/
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